O exercício regular do direito de greve no Brasil e as responsabilidades decorrentes do seu abuso

Autores

  • Milka Myrelle Vieira Ramos Universidade Estadual da Paraíba
  • Beatriz Siqueira Coutinho Suassuna Universidade Estadual da Paraíba

Palavras-chave:

Direito de greve, Exercício regular, Abuso de direito

Resumo

O direito de greve, após percorrer um longo percurso histórico de freios, recuos e até criminalizações durante o período civil-ditatorial brasileiro, finalmente foi positivado pela Constituição Federal de 1988, sendo alçado à categoria de direito fundamental. Ainda que também previsto em legislação infraconstitucional, o direito de greve não é absoluto, sendo essencial, portanto, a análise de como este instituto deve ser exercido para que configure-se legítimo e regular e, consequentemente, não incorra em um abuso de direito. Com este propósito, o presente artigo também examinará, por conseguinte, as hipóteses em que seu exercício abusivo adentra nas responsabilidades cíveis, penais e trabalhistas.

Biografia do Autor

Milka Myrelle Vieira Ramos, Universidade Estadual da Paraíba

Bacharelanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba — UEPB. Bolsista de Iniciação Científica na Universidade Estadual da Paraíba, PIBIC/UEPB/CNPq. E-mail: milkamyrelle01@gmail.com.

Beatriz Siqueira Coutinho Suassuna, Universidade Estadual da Paraíba

Bacharelanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba — UEPB. Bolsista de Iniciação Científica na Universidade Estadual da Paraíba, PIBIC/UEPB/CNPq. E-mail: beatrizsiqueiracoutinho@gmail.com.

Referências

BARROS, Alice M. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.

BORBA, Joselita Nepomuceno. Responsabilização pelos danos decorrentes de direito de greve. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, v. 75, n. 5, maio, 2011.

BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 20 nov. 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2015.

BRASIL. Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 28 jun. 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7783.htm. Acesso em: 20 nov. 2019.

DELGADO, Mauricio G. Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a Lei da Reforma Trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

FONSECA, J.J. Metodologia da pesquisa científica. Fortaleza: UEC, 2002.

GERHARDT, Tatiana E.; SILVEIRA, Denise, T. (coord.). Métodos de pesquisa. Coordenado pela Universidade Aberta do Brasil – UABFRGS e pelo Curso de Graduação Tecnológica – Planejamento e Gestão para o Desenvolvimento Rural do SEAD/UFRGS. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009.

GIL, Antônio C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MELO, Raimundo S. Alguns aspectos sobre a greve no Brasil. RDRST, Brasília, v. 2, n. 1, 2016, p. 94–119, jan/jun. 2016. Disponível em: http://publicacoes.udf.edu.br/index.php/mestradodireito/article/view/83/21. Acesso em: 20 nov. 2019.

NASCIMENTO, Amauri M. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

NETO, Jorge; FERREIRA, Francisco. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

ROMAR, Carla T. M. Direito do trabalho esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SOUSA, Otávio A. Direito do Trabalho. 6. ed. Curitiba: IESDE Brasil, 2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3684/2006. Relator: Cezar Peluso. Tribunal Pleno. DJ: 01/02/2007. JusBrasil. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14729916/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3684-df?ref=serp. Acesso em: 8 jul. 2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Apelação Cível nº 005988/2019. Relator: Cleones Carvalho Cunha. DJ: 22/08/2019. JusBrasil. Disponível em: https://tj-ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/751873949/apelacao-civel-ac-154163520128100001-ma-0059882019/inteiro-teor-751873950?ref=serp. Acesso em: 1 jul. 2020.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Dissídio Coletivo de Greve nº 0011369-55.2018.5.03.0000. Relator: João Bosco Pinto Lara. DJ: 22/05/2019. Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=2847. Acesso em: 1 jul. 2020.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. Recurso Ordinário nº 0001409-70.2016.5.11.0017. Relator: Francisca Rita Alencar Albuquerque. DJ: 22/01/2019. JusBrasil. Disponível em: https://trt-11.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/849637557/recurso-ordinario-ro-14097020165110017/inteiro-teor-849637618?ref=juris-tabs. Acesso em: 1 jul. 2020.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Recurso Ordinário nº 03317-2008-037-12-85-7. Relator: Lourdes Dreyer. DJ: 08/09/2010. JusBrasil. Disponível em: https://trt-12.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/642057435/recurso=-ordinario-trabalhista-ro3317200803712857--sc03317-2008-037-12-85-7-?refserp. Acesso em: 1 jul. 2020.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso Ordinário nº 291-76.2017.5.11.0000. Relatora: Kátia Magalhães Arruda. DJ: 10/06/2019. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#2422aa6366758c51e57be9bcf51bf19f. Acesso em: 8 jul. 2020.

Publicado

2024-09-27

Como Citar

VIEIRA RAMOS, . M.; SIQUEIRA COUTINHO SUASSUNA, . . O exercício regular do direito de greve no Brasil e as responsabilidades decorrentes do seu abuso. Revista Avant, Florianópolis, v. 4, n. 2, p. 556–572, 2024. Disponível em: https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/avant/article/view/6910. Acesso em: 10 out. 2024.

Edição

Seção

Acadêmica

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