Delimitação de critérios objetivos para fixação de astreintes no processo civil

um estudo a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Autores

  • Bárbara Trevizani Dutra Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce
  • Carolina Andrade Melo Guedes Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce
  • Júlia Vingren Ferreira Oliveira Universidade Federal de Juiz de Fora
  • Keylla Thalita Araújo Universidade Federal de Juiz de Fora

Palavras-chave:

Astreintes, Critérios objetivos, Processo civil, Segurança Jurídica

Resumo

O regramento das astreintes se encontra disposto nos art. 536 e 537 do CPC/15. Todavia, a legislação processual não determina critérios objetivos a serem observados pelos aplicadores do direito no momento de sua fixação, limitando-se a dispor que o valor arbitrado deve ser “suficiente e compatível com a obrigação”. Nesse sentido, a matéria versada necessita de interpretação, com vistas à delimitação de critérios objetivos para a fixação de astreintes no processo civil, a partir de uma pesquisa exploratória, valendo-se da metodologia dedutiva, com a respectiva fixação de critérios específicos a serem aplicados ao caso concreto de maneira geral, utilizando como respaldo a análise jurisprudencial e revisão da literatura pertinente ao tema. Em um primeiro momento, realizou-se uma pesquisa bibliográfica, a fim de analisar o regramento atual das astreintes. Em seguida, passou-se a análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento do AgInt no AgRg no ARESP nº 738.682, com intuito de extrair critérios objetivos, aptos à orientar aos magistrados no arbitramento das astreintes, a fim de se garantir segurança jurídica. Concluiu-se, com base no julgado supracitado, que os aplicadores do direito devem se atentar para os seguintes critérios no momento de aplicação das astreintes: o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; o tempo para cumprimento, consistente no prazo razoável e a periodicidade; a capacidade econômica, bem como capacidade de resistência do devedor; a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

Biografia do Autor

Bárbara Trevizani Dutra, Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce

Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce — FADIVALE. Estagiária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. E-mail: barbaradutra@live.com.

Carolina Andrade Melo Guedes, Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce

Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce — FADIVALE. Estagiária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. E-mail: carolmeloguedes@gmail.com.

Júlia Vingren Ferreira Oliveira, Universidade Federal de Juiz de Fora

Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora — Campus Avançado de Governador Valadares. Estagiária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. E-mail: oliver.julia.jv@gmail.com.

Keylla Thalita Araújo, Universidade Federal de Juiz de Fora

Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora — Campus Avançado de Governador Valadares. Estagiária de Direito da Defensoria Pública da União. E-mail: keylla020thalita@gmail.com.

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Publicado

2020-12-04

Como Citar

Trevizani Dutra, B., Andrade Melo Guedes, C., Vingren Ferreira Oliveira, J., & Araújo, K. T. (2020). Delimitação de critérios objetivos para fixação de astreintes no processo civil: um estudo a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. evista vant, 4(2). ecuperado de https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/avant/article/view/6884

Edição

Seção

Acadêmica