A desconsideração da Súmula nº 51 do TJSC à possibilidade de concessão seletiva, percentual ou parcelada do benefício da Justiça gratuita

Autores

  • Gabriel Rodrigues Soares Universidade de Brasília

Palavras-chave:

Gratuidade de Justiça, Custas processuais, Código de Processo Civil, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Precedentes vinculantes

Resumo

Os §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil introduziram no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de concessão seletiva, percentual ou parcelada do benefício da justiça gratuita. Embora a tríade de instrumentos permita um melhor regramento do benefício no caso concreto, em proveito tanto das partes quanto do Estado, a inovação legislativa é alvo de crescente desconsideração pela prática forense, a qual permanece apegada a uma concepção unitária do benefício, retrogradamente concedido com base em um modelo binário. A perpetração de tal prática culminou na edição do Enunciado da Súmula nº 51 do TJSC, o qual materializa a resistência em se conferir eficácia à remodelagem legal da gratuidade de Justiça.

Biografia do Autor

Gabriel Rodrigues Soares, Universidade de Brasília

Graduando pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). E-mail: bobsoares81@gmail.com.

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Publicado

2020-03-20

Como Citar

RODRIGUES SOARES, . . A desconsideração da Súmula nº 51 do TJSC à possibilidade de concessão seletiva, percentual ou parcelada do benefício da Justiça gratuita. Revista Avant, Florianópolis, v. 4, n. 1, p. 71–89, 2020. Disponível em: https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/avant/article/view/6957. Acesso em: 21 nov. 2024.

Edição

Seção

Acadêmica

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