A desconsideração da Súmula nº 51 do TJSC à possibilidade de concessão seletiva, percentual ou parcelada do benefício da Justiça gratuita
Palavras-chave:
Gratuidade de Justiça, Custas processuais, Código de Processo Civil, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Precedentes vinculantesResumo
Os §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil introduziram no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de concessão seletiva, percentual ou parcelada do benefício da justiça gratuita. Embora a tríade de instrumentos permita um melhor regramento do benefício no caso concreto, em proveito tanto das partes quanto do Estado, a inovação legislativa é alvo de crescente desconsideração pela prática forense, a qual permanece apegada a uma concepção unitária do benefício, retrogradamente concedido com base em um modelo binário. A perpetração de tal prática culminou na edição do Enunciado da Súmula nº 51 do TJSC, o qual materializa a resistência em se conferir eficácia à remodelagem legal da gratuidade de Justiça.
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