A responsabilidade civil dos influenciadores digitais nas relações de consumo

Autores

  • Ana Elisa Silva Mageste Universidade Federal de Uberlândia
  • Caio Crivelenti Raffaini Castro Universidade Federal de Uberlândia

Palavras-chave:

Influenciadores digitais, Propaganda, Responsabilidade civil, Relações de consumo, Princípio da confiança

Resumo

A popularização das redes sociais possibilitou que um novo modo de consumo surgisse, com regras e atores próprios, os quais seguem em mudança rápida e contínua. É possível identificar alguns dos novos atores vitais para o chamado "marketing digital": os influencers. Eles avaliam, comentam e indicam uma série de produtos, realizando parcerias ou sendo contratados por várias marcas e empresas. Dessa forma, o presente estudo, de caráter teórico, foca na análise, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e da doutrina, acerca da atuação dos influenciadores digitais na cadeia de consumo, pois, em razão de suas recomendações a determinados produtos fazem com que consumidores, amparados nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva acreditem nos seus benefícios e eficácia. Portanto, os influenciadores se enquadram como fornecedores e devem ser responsabilizados civilmente em casos de danos.

Biografia do Autor

Ana Elisa Silva Mageste, Universidade Federal de Uberlândia

Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3578077647071196. E-mail: ana.mageste@ufu.br.

Caio Crivelenti Raffaini Castro, Universidade Federal de Uberlândia

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6333422376373101. E-mail: caio_crivelenti@hotmail.com.

Referências

ARPP (Autorité de Régulation Professionnelle de la Publicité). Digital Advertising and Marketing Communications Code. 2015. Disponível em: https://www.arpp.org/nous-consulter/regles/regles-de-deontologie/digital-advertising-and-marketing-communications-code. Acesso em: nov. 2022.

ASA (The Advertising Standarts Autority). Influencer’s guide to making clear that ads are ads. 2020. Disponível em: https://www.asa.org.uk/static/9cc1fb3f-1288-405daf3468ff18277299/INFLUENCERGuidanceupdatev6HR.pdf. Acesso em: nov. 2022.

BASAN, Arthur Pinheiro; JACOB, Muriel Amaral. Habeas Mente: a responsabilidade civil como garantia fundamental contra o assédio de consumo em tempos de pandemia. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 3, n. 2, p. 161–189, maio/ago. 2020.

BOBBIO, Norberto, Dicionário de política I: Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino; trad. Carmen C, Varriale et ai.; coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. - Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1 la ed., 1998.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/1990. Brasília, DF: Poder Executivo. 1990.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

CALDAS, Edson. Revista revela quanto ganham os maiores influenciadores digitais do mundo. Época Negócios, 2017. Disponível em: Revista revela quanto ganham os maiores influenciadores digitais do mundo - Época Negócios | Tecneira (globo.com) Acesso em: 30 mar. 2022.

CAMPOS, Maria Luiza de Sabóia. Publicidade: responsabilidade civil perante o consumidor. São Paulo: Cultura Paulista, 1996.

CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária). Guia de publicidade por influenciadores digitais. 2021. Disponível em: http://conar.org.br/pdf/CONAR_Guia-de-Publicidade-Influenciadores_2021-03-11.pdf. Acesso em: nov. 2022.

DE LUCCA, Newton et al. Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin. 2008.

FONTENELLE, Isleide Arruda. Mídia, Acesso e Mercado da Experiência. Revista Contracampo, n. 10/11, pp. 185–200, 2004. Disponível em: https://periodicos.uff.br/contracampo/article/view/17379/11016. Acesso em: 01 abr. 2022.

GASPARATTO, Ana Paula Gilio; FREITAS, Cinthia Obladen de Almeida; EFING, Antônio Carlos. Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais. Revista Jurídica Cesumar, v. 19, n. 1, pp. 65–87, 2019. Disponível em: https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/6493/3396. Acesso em: 02 abr. 2022.

GRANDCHAMP, Leonardo. Brasil é o 3º país que mais usa redes sociais do mundo! Rede Jornal Contábil, 2021. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/brasil-e-o-3o-pais-que-mais-usa-redes-sociais-no-mundo-todo/. Acesso em: 30 mar. 2022.

GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A Publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo: RT, 2001.

KARHAWI, Issaaf. Et al. Influenciadores digitais: O Eu Como Mercadoria. In: SAAD, Elizabeth; SILVEIRA, Stefanie C. (org.). Tendências em comunicação digital. São Paulo: ECA/USP, p. 39–58, 2016. Disponível em: http://www.livrosabertos.sibi.usp.br/portaldelivrosUSP/catalog/download/87/75/365-1?inline=1. Acesso em: 24 jul. 2022.

MACHADO, João Baptista. Tutela da confiança e “vh”. In: Obra dispersa. Braga: Scientia Ivridica, 1991. v. 1.

MARTINS, Fernando Rodrigues; FERREIRA, Keila Pacheco. Da idade média à idade mídia: a publicidade persuasiva digital na virada linguística do direito. In: PASQUALOTTO, Adalberto (org.). Publicidade e proteção da infância. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. v. 2.

Mulher que tomava chá para emagrecer morre após diagnóstico de hepatite. Estado de Minas, 2022. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/bem-viver/2022/02/04/interna_bem_viver,1342756/mulher-que-tomava-cha-para-emagrecer-morre-apos-diagnosticode-hepatite.shtml. Acesso em: 30 mar. 2022.

PEREIRA, Fernanda Sabrinni. Teoria da Aparência e Confiança na Pós-Modernidade: A Tutela dos Consumidores. In: Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia, v. 38, n.2, pp. 489–504, 2010. Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18409. Acesso em: 24 jul. 2022.

RODOTÀ, Stefano. El derecho a tener derechos. Madri: Trotta, 2014.

SANTOS, Davi Severino dos. A regulação jurídica da publicidade na sociedade de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4004. Acesso em: 24 jul. 2022.

Publicado

2024-09-27

Como Citar

SILVA MAGESTE, . E.; CRIVELENTI RAFFAINI CASTRO, . A responsabilidade civil dos influenciadores digitais nas relações de consumo. Revista Avant, Florianópolis, v. 6, n. 2, p. 379–396, 2024. Disponível em: https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/avant/article/view/6560. Acesso em: 10 out. 2024.

Edição

Seção

Acadêmica

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