Cuidar é verbo transitivo
o abandono afetivo como óbice à dignidade da pessoa humana sob a luz do Recurso Especial nº 1.887.967/RJ
Palavras-chave:
Abandono afetivo, Responsabilidade Civil, STJ, Jurisprudência, Dignidade da pessoa humanaResumo
A matéria acerca do abandono afetivo foi alvo de controvérsias jurisprudenciais ao longo dos anos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2005, a Quarta Turma julgou pela impossibilidade de indenização por dano moral em virtude de abandono afetivo, alegando que não seria cabível a indenização por não haver obrigação de amar, sendo essa jurisprudência pacificada até o ano de 2012. Desta feita, em maio de 2012, o STJ passou a entender o abandono afetivo sob outra ótica, a de que “amar é faculdade, cuidar é dever”, elucidando a Ministra Nancy Andrighi que os pais possuem o dever legal e jurídico de cuidado para com seus filhos. Nesse sentido, o Recurso Especial n° 1.887.967/RJ, objeto de análise deste trabalho, trata de um caso de abandono afetivo por parte do genitor, em decorrência da dissolução da união estável que mantinha com a genitora, que possibilitou a compensação por danos morais à filha. Como metodologia, foram utilizadas pesquisas jurisprudenciais, normativas e doutrinárias, interrelacionadas ao caso em análise, e alinhadas com o objetivo de crítica à jurisprudência. Percebe-se a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil em Direito de Família, como em caso de abandono afetivo, tendo em vista o exercício da parentalidade de forma responsável e a proteção à dignidade da pessoa humana.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 set. 2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 28 set. 2024.
BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial 1.887.697/RJ. Civil. Processual Civil. Direito de Família. Abandono afetivo. Reparação de danos morais. Pedido juridicamente possível. Aplicação das regras de responsabilidade civil nas relações familiares […]. Recorrente: : A M B P DE M. Recorrido: M G P DE M. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 21 de setembro de 2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902906798&dt_publicacao=23/09/2021. Acesso em: 27 set. 2024.
FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. ISBN 9786559775217. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559775217. Acesso em: 29 set. 2024.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Responsabilidade Civil pelo Abandono Afetivo. In: MADALENO, Rolf; BARBOSA, Eduardo (org.). Responsabilidade Civil no Direito de Família. 1. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2015. E-book. p.408. ISBN 9788597000689. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597000689. Acesso em: 11 out. 2024.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2025 Revista Avant

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.
Isso significa que é permitido:
1. Compartilhar: copiar e redistribuir o trabalho em qualquer suporte e formato.
2. Adaptar: remixar, transformar e criar a partir do trabalho.
Desde que:
1. Atribuição: a Revista seja creditada, indicando a licença utilizada e quaisquer modificações realizadas, sem sugerir que a Revista endossou o uso ou o(a/e/s) usuário(a/e/s) do trabalho.
2. NãoComercial: o conteúdo não seja utilizado para fins comerciais.
3. Sem Limites Adicionais: não sejam impostas restrições legais ou tecnológicas que impeçam outrem de realizar ações permitidas pela licença.
A Revista pode revogar tais direitos caso sejam desrespeitados os termos de licença.