O descumprimento de medida protetiva de urgência deferida pela autoridade policial
uma nova lacuna de responsabilidade civil?
Resumo
Visando assegurar uma sociedade justa e igualitária, é de suma importância que exista um esforço contínuo no sentido de erradicar todas as formas de discriminação e violência. Nesse sentido, a busca pela garantia e efetivação dos direitos femininos, possui respaldo na Constituição Federal de 1988 e suas bases principiológicas, assim como nas legislações vigentes no país.
Sobre o prisma da erradicação e combate à violência intrafamiliar, o legislador se impôs na árdua tarefa de assegurar direitos e garantias individuais ou coletivas, isso porque a violência de gênero foi enraizada e neutralizada dentro do ambiente doméstico e familiar, conforme se observa na historicidade.
No entanto, a limitação jurisprudencial aliada ao texto legal vigente, ainda gera obstáculos na efetividade de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana da mulher. O artigo 24-A da Lei Maria da Penha municiou o sistema de justiça através de uma represália penal, e interrompeu um ciclo de discordâncias e questionamentos jurisprudenciais. Contudo, após a inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.827 de maio de 2019, a qual dilatou a competência para o deferimento de afastamento do lar do agressor, podendo esta ser imposta pelo delegado de polícia quando o Município não for sede de comarca, ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não tiver delegado no momento da denúncia, criou-se, mais uma vez, uma nova lacuna na jurisprudência, isso porque o referido tipo penal está restrito a considerar criminosa o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência deferidas tão somente pelo judiciário.
Referências
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Brasília: Presidência da República do Brasil, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 9 set. 2019.
______. Lei nº 13. 827, de maio de 2019. Brasília: Presidência da República do Brasil, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13827.htm. Acessado em: 15 set. 2019.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 41.970/ MG. Relatora: Laurita Vaz – Quinta Turma. Jurisprudência do STJ, Brasília, 22 de agosto de 2015. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201303582831&dt_publicacao=22/08/2014. Acesso em: 28 ago. 2019.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Panorama. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ba/panorama. Acesso em: 15 set. 2019.
MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.. Manual de direito penal, volume 3: parte especial, arts. 235 a 361 do CP. 25. ed. rev. e atual. Até 4 de janeiro de 2011. São Paulo: Atlas, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. 10. ed. rev., atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
PORTAL DE LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Anexos da lei nº 10.845 de 27 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.legislabahia.ba.gov.br/sites/default/files/anexos/65163/Lei10845.Anexos.pdf. Acesso em: 5 fev. 2020.
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