O descumprimento de medida protetiva de urgência deferida pela autoridade policial

uma nova lacuna de responsabilidade civil?

Autores

  • Sabrina Silva Moreira Faculdade Independente do Nordeste

Resumo

Visando assegurar uma sociedade justa e igualitária, é de suma importância que exista um esforço contínuo no sentido de erradicar todas as formas de discriminação e violência. Nesse sentido, a busca pela garantia e efetivação dos direitos femininos, possui respaldo na Constituição Federal de 1988 e suas bases principiológicas, assim como nas legislações vigentes no país.

Sobre o prisma da erradicação e combate à violência intrafamiliar, o legislador se impôs na árdua tarefa de assegurar direitos e garantias individuais ou coletivas, isso porque a violência de gênero foi enraizada e neutralizada dentro do ambiente doméstico e familiar, conforme se observa na historicidade.

No entanto, a limitação jurisprudencial aliada ao texto legal vigente, ainda gera obstáculos na efetividade de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana da mulher. O artigo 24-A da Lei Maria da Penha municiou o sistema de justiça através de uma represália penal, e interrompeu um ciclo de discordâncias e questionamentos jurisprudenciais. Contudo, após a inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.827 de maio de 2019, a qual dilatou a competência para o deferimento de afastamento do lar do agressor, podendo esta ser imposta pelo delegado de polícia quando o Município não for sede de comarca, ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não tiver delegado no momento da denúncia, criou-se, mais uma vez, uma nova lacuna na jurisprudência, isso porque o referido tipo penal está restrito a considerar criminosa o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência deferidas tão
somente pelo judiciário.

Biografia do Autor

Sabrina Silva Moreira, Faculdade Independente do Nordeste

Graduanda do curso de direito da Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR); Estagiária na
Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Vitória da conquista — BAHIA. E-mail: sssabrinamoreira@gmail.com.

Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Brasília: Presidência da República do Brasil, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 9 set. 2019.

______. Lei nº 13. 827, de maio de 2019. Brasília: Presidência da República do Brasil, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13827.htm. Acessado em: 15 set. 2019.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 41.970/ MG. Relatora: Laurita Vaz – Quinta Turma. Jurisprudência do STJ, Brasília, 22 de agosto de 2015. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201303582831&dt_publicacao=22/08/2014. Acesso em: 28 ago. 2019.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Panorama. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ba/panorama. Acesso em: 15 set. 2019.

MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.. Manual de direito penal, volume 3: parte especial, arts. 235 a 361 do CP. 25. ed. rev. e atual. Até 4 de janeiro de 2011. São Paulo: Atlas, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. 10. ed. rev., atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PORTAL DE LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Anexos da lei nº 10.845 de 27 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.legislabahia.ba.gov.br/sites/default/files/anexos/65163/Lei10845.Anexos.pdf. Acesso em: 5 fev. 2020.

Publicado

2020-03-20

Como Citar

Silva Moreira, S. (2020). O descumprimento de medida protetiva de urgência deferida pela autoridade policial: uma nova lacuna de responsabilidade civil?. evista vant, 4(1). ecuperado de https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/avant/article/view/6968

Edição

Seção

Acadêmica