A dignidade da pessoa encarcerada em tempos de pandemia

a incongruência nas decisões dos tribunais ante à recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e seus reflexos na execução da pena

Autores

  • Juliana Chechi Instituto Federal do Paraná

Palavras-chave:

Sistema Prisional, Pandemia, Legalidade, Execução da Pena

Resumo

O Brasil ocupa o 3º lugar no ranking dos países com a maior população carcerária do mundo, totalizando 773.151 (setecentos e três mil cento e cinquenta e um) mil presos. Como se sabe, as condições em que esses apenados cumprem pena são desumanas, o que facilita a propagação do novo coronavírus. Visando diminuir a velocidade em que a COVID-19 pode se espalhar nas unidades penitenciárias e o número de encarcerados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a recomendação nº 62/2020, tendo em vista que o Estado deve assegurar o pleno respeito à dignidade, os direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas privadas de liberdade. Porém, quando é feita uma análise das fundamentações nas decisões judiciais, é possível se deparar com a falta de uniformidade na aplicação da atual recomendação. Diante desse conjunto de fatores, as decisões judiciais passam a ocupar o centro do problema na esfera penal, ficando nítida a necessidade da teoria da decisão judicial, para tornar mais eficiente e coerente o poder jurisdicional, controlando e legitimando as decisões criativas dos magistrados. Sendo necessário que se desenvolvam critérios a serem seguidos que respeitem o dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal, tendo assim, um respeito maior aos princípios da execução da pena e todo o ordenamento jurídico.

Biografia do Autor

Juliana Chechi, Instituto Federal do Paraná

Graduanda de Direito no Instituto Federal do Paraná — Campus Palmas/PR.

Referências

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro. 2019. p. 25.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 jun. 2020.

BRASIL. Lei de Execução Penal de 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 25 jun. 2020.

BRASIL. Recomendação n.º 62/2020 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em: 25 jun. 2020.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 21.

CASALINI, Brunella. Soberania popular, governo da lei e governo dos juízes nos Estados Unidos da América. In: COSTA, Pietro; ZOLO, Danilo (org.). O Estado de Direito: história, teoria e crítica. São Paulo: Martins Fontes, 2006. 284 p. Trad. Carlo Alberto Dastoli.

COÊLHO, Bruna Fernandes. Considerações sobre os princípios que regem a execução penal como ramo autônomo e jurisdicional do direito brasileiro.Revista Direito UNIFACS. p. 1. 2011.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 175. Trad. Jefferson Luiz Camargo. Título original: Law's empire.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. São Paulo: RT, 2005. p. 64.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2 ed. ver. ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 15.

FOUCAULT. Michel. Vigiar e Punir. 27. ed. Rio de Janeiro. p. 299.

GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1998. p. 54. Trad. Francisco Aragão.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 26, p. 99–103 e p. 116.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal - Parte Geral. 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. p. 588.

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: 2020. p. 70.

LEPPER. Adriano Obach. STRECK, Lênio. TASSINARI, Clarissa. O Problema do ativismo judicial: uma análise do caso MS3326. p. 59. 2015.

MATIDA. Janaina. É preciso dar fim a seletividade probatória. 2020. p.10. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-17/limite-penal-preciso-dar-fim-seletividade-probatoria. Acesso em: 17 julho 2020.

MBEMBE, Achille. Necropolítica. 1. ed. São Paulo: 2019. p. 10.

SOARES. Samuel Silva Basílio. A execução da pena e a ressocialização do preso. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54559/a-execucao-penal-e-a-ressocializacao-do-preso. Acesso em: 10 jul. 2020.

TASSINARI, Clarissa. A atuação do judiciário em tempos de constitucionalismo contemporâneo: uma crítica ao ativismo judicial. p. 43. 2012.

STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2017. p. 153, p. 277 e p. 589.

WACQUANT. Loic. Punir os Pobres. 2. ed. Rio de Janeiro. p. 6.

Publicado

2020-12-04

Como Citar

Chechi, J. (2020). A dignidade da pessoa encarcerada em tempos de pandemia: a incongruência nas decisões dos tribunais ante à recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e seus reflexos na execução da pena. evista vant SSN 2526-9879, 4(2). ecuperado de https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/avant/article/view/6873

Edição

Seção

Acadêmica