A (suposta) inconstitucionalidade do juiz das garantias

crítica à ADI 6.298 DF

Autores

  • Ana Luiza Brito Viana Universidade de São Paulo
  • Gabriela Oliveira de Jesus Universidade Federal de Uberlândia
  • Olga Valéria Martins Vilarim Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia

Resumo

Antes de ser reformulado pela Lei nº 13.964/2019, o Código de Processo Penal (CPP) garantia que o mesmo magistrado atuasse nas fases pré e pós-processual, permitindo ainda que sua participação fosse ativa, lhe facultando a intervenção na produção de provas e na oitiva de testemunhas. Desse modo, o juiz que tivesse acesso ao caso durante a fase de investigação seria prevento para conduzir e julgar o processo quando do oferecimento da denúncia. Entretanto, essa atuação do mesmo juiz em ambas as fases foi amplamente criticada, uma vez que poderia haver a contaminação do juiz que já formou um pré-julgamento do caso, antes mesmo de iniciado o processo.

Lucas Gabriel Ladeia Cirne é o orientador dessa crítica. Mestrando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação stricto sensu do Centro Universitário FG — UniFG, professor na Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR) e orientador da Liga Acadêmica de Direito Constitucional Ruy Barbosa.

Biografia do Autor

Ana Luiza Brito Viana, Universidade de São Paulo

Graduanda do 3° ano em Direito na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. E-mail: ana_souza@usp.br.

Gabriela Oliveira de Jesus, Universidade Federal de Uberlândia

Graduanda do 3° ano em Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Pesquisadora do grupo de pesquisa “Poder Judiciário e Teorias Contemporâneas” da Fadir-UFU. Estagiária no Fórum da Comarca de Araguari. Membro do Corpo Editorial da Revista Acadêmica Discente Círculo da Fadir — UFU. E-mail: isabelairacabal@gmail.com.

Olga Valéria Martins Vilarim, Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia

Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) e integrante da Liga Acadêmica de Direito Constitucional Ruy Barbosa. E-mail: olgavilarim@gmail.com.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 nov. 2020.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc95.htm. Acesso em: 3 dez. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 24 nov. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Decisão Monocrática). Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298 Distrito Federal. Direito constitucional. Direito processual penal. Art. 3º-a, 3°-b, 3°-c, 3°-d, 3°-e e 3°-f do CPP. Juiz das garantias. Regra de organização judiciária. Inconstitucionalidade formal. Artigo 96 da Constituição. Inconstitucionalidade material. Ausência de dotação orçamentária prévia. Artigo 169 da Constituição. Autonomia financeira do poder judiciário. Artigo 96 da Constituição. Impacto sistêmico. Artigo 28 do CPP. Alteração regra arquivamento. Artigo 28-a do CPP. Acordo de não persecução penal. Sistema de freios e contrapesos entre acusação, juiz e defesa. Artigo 310, §4º, do CPP. Relaxamento automático da prisão. Audiência de custódia. Proporcionalidade. Fumus boni iuris. Periculum in mora. Medidas cautelares parcialmente deferidas. Requerentes: Associação dos Magistrados Brasileiros e outro(a/s). Intimados: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Min. Luiz Fux, 22 de janeiro de 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf. Acesso em: 24 nov. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Decisão Monocrática). Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298 Distrito Federal. Requerentes: Associação dos Magistrados Brasileiros e outro(a/s). Intimados: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Min. Luiz Fux. Decisão: Min. Dias Toffoli, 15 de janeiro de 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Juizdasgarantias.pdf. Acesso em: 19 jan. 2021.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

MOURA, Rafael Moraes. Maioria do Supremo apoia criação de juiz de garantias. O Estado de S. Paulo. Disponível em: http://www.politica.estadao.com.br/noticias/geral,maioria-do-supremo-apoia-criacao-de-juiz-de-garantias,70003139586.amp. Acesso em: 26 nov. 2020.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

Publicado

2021-04-16

Como Citar

Brito Viana, A. L., Oliveira de Jesus, G., & Martins Vilarim, O. V. (2021). A (suposta) inconstitucionalidade do juiz das garantias: crítica à ADI 6.298 DF. evista vant SSN 2526-9879, 5(1), 375–382. ecuperado de https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/avant/article/view/6833

Edição

Seção

Acadêmica