A publicidade infantil sob a ótica da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente
Palavras-chave:
Proteção integral, Criança e Adolescente, Publicidade infantil, Venda casadaResumo
O presente artigo, elaborado de acordo com o método indutivo, tem por objetivo avaliar a publicidade infantil no contexto da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. Às crianças e adolescentes são reconhecidas suas condições de vulnerabilidade, em decorrência de ainda não possuírem um estágio pleno de desenvolvimento. Diante dessa realidade, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal proporcionaram a sua efetiva inserção no ordenamento jurídico como sujeitos de direitos, sendo garantida a prioridade absoluta e o dever compartilhado entre o Estado, a sociedade e a família para alcançar os objetivos dispostos na lei. Nessa ótica, a publicidade infantil, com especial atenção à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser compreendida a partir da concepção de que as crianças são facilmente influenciáveis pelas mensagens sugestivas veiculadas por meio de propagandas que visam propiciar o consumo precoce. Portanto, toda forma de propaganda que veicula mensagem ou imagem com características apelativas ou abusivas, visando persuadir crianças a adquirem produtos ou serviços, sobretudo, por meio do uso da estratégica mercadológica de venda casada, atentam contra as regras, princípios constitucionais e normas infraconstitucionais.
Referências
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - n° 583.00.2008.169077-0. Disponível em: http://criancaeconsumo.org.br/wp-content/uploads/2007/07/ACP_Bauducco.pdf. Acesso em: 9 jun. 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 9 jun. 2016.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em: 9 jun. 2016.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em: 9 jun. 2016.
BRASIL. Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8242.htm. Acesso em: 9 jun. 2016.
BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm. Acesso em: 9 jun. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.558.086. Relator: Ministro Humberto Martins. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília, 15 abr. 2016. Disponível em: http://criancaeconsumo.org.br/wp-content/uploads/2007/07/6.-Acórdão-do-RESP.pdf. Acesso em: 09 jun. 2016.
CAZZAROLI, Aline Raquel. Publicidade Infantil: o estímulo ao consumo excessivo de alimentos. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10235. Acesso em: 7 jun. 2016.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA. Resolução no 163, de 13 de março de 2014. Dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente. Disponível em: http://dh.sdh.gov.br/download/resolucoes-conanda/res-163.pdf. Acesso em: 9 jun. 2016.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Federal Trade Comission.Tying the Sale of Two Products. Disponível em: https://www.ftc.gov/tips-advice/competition-guidance/guide-antitrust-laws. Acesso em: 9 jun. 2016.
FREITAS, Danielli Xavier. Os limites legais da publicidade infantil no direito brasileiro. Disponível em: http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/138708616/os-limites-legais-da-publicidade-infantil-no-direito-brasileiro. Acesso em: 8 jun. 2016.
HENRIQUES, Isabela. Criança: alvo fácil da publicidade. Revista do Idec, São Paulo (SP), nº 181, 2013. p. 10–12.
MENDES, Beatriz. Publicidade infantil: proibir ou não proibir? Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-publicidade-infantil-em-debate Acesso em: 8 jun. 2016.
SCHMIDT, Saraí. Mídia e Consumo Infantil: Um desafio da comunicação e educação. Disponível em: http://www.portalanpedsul.com.br/admin/uploads/2012/Educacao_Comunicacao_e_Tecnologias/Trabalho/06_21_06_2318-7545-1-PB.pdf. Acesso em: 8 jun. 2016.
MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. A Constitucionalidade da Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). São Paulo: Instituto Alana, 2014. Disponível em: http://criancaeconsumo.org.br/wp-content/uploads/2014/02/Parecer_ProfBrunoMiragem.pdf. Acesso em: 9 jun. 2016.
VERONESE, Josiane Rose Petry; LIMA, Fernanda da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: a necessária efetivação dos direitos fundamentais. Florianópolis: Editora José Boiteux, 2012.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito Penal Juvenil e Responsabilização Estatutária. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2015.
VERONESE, Josiane Petry. DOS SANTOS, Danielle Maria Espezim. Responsabilização estatutária e os avanços do penalismo. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 17, n. 112, 2015. p. 393–412.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2017 Revista Avant
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.
Isso significa que é permitido:
1. Compartilhar: copiar e redistribuir o trabalho em qualquer suporte e formato.
2. Adaptar: remixar, transformar e criar a partir do trabalho.
Desde que:
1. Atribuição: a Revista seja creditada, indicando a licença utilizada e quaisquer modificações realizadas, sem sugerir que a Revista endossou o uso ou o(a/e/s) usuário(a/e/s) do trabalho.
2. NãoComercial: o conteúdo não seja utilizado para fins comerciais.
3. Sem Limites Adicionais: não sejam impostas restrições legais ou tecnológicas que impeçam outrem de realizar ações permitidas pela licença.
A Revista pode revogar tais direitos caso sejam desrespeitados os termos de licença.