Direito à saúde: a Câmara SUS como alternativa para a (des)judicialização

Autores/as

Palabras clave:

Constituição, Políticas Públicas, Acesso à Justiça, Direitos Fundamentais

Resumen

A busca da efetivação dos direitos fundamentais é um desafio constante para o Estado democrático de Direito. Um exemplo disso é o direito à saúde que está disposto na Constituição Federal Brasileira como direito fundamental garantido a todos. Todavia, frequentemente sua efetivação tem sido realizada por meio da judicialização, que é um fenômeno crescente no país e consiste na transferência de poder político para o Judiciário visando a concretização dos direitos. Desta forma, o objetivo do trabalho é, por meio de uma análise bibliográfica, discutir se a busca ao Judiciário é a melhor solução para concretização desse direito, em virtude da existência de políticas públicas do SUS e do crescente aumento de demandas judiciais em matéria de saúde. Diante disso, concluiu-se que a atuação jurisdicional para viabilizar o direito à saúde é válida, contudo, acarreta sérios prejuízos à administração pública, inclusive na parte orçamentária e de gastos públicos. Assim, uma das alternativas apresentadas é a implantação da Câmara de Mediação Administrativa para resolução de demandas de saúde relativas a medicamentos, a exemplo da Câmara do SUS no Estado do Piauí.

Biografía del autor/a

Paulo Rangel Araújo Ferreira, Universidade Federal do Piauí, Teresina, Piauí, Brasil

Advogado graduado pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; atualmente é Aluno do Mestrado em Filosofia da Universidade Federal do Piauí (UFPI). 

Ester Moreira Silva, Faculdade Santo Agostinho, Teresina, Piauí, Brasil

Graduanda em Direito pela Faculdade Santo Agostinho; Estagiária de Direito na Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Andreia Nadia Lima de Sousa Pessoa, Universidade Estadual do Piauí, Teresina, Piauí, Brasil

Advogada; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB; Professora efetiva da Universidade Estadual do Piauí.

Citas

BARROSO, Luís Roberto. O Constitucionalismo democrático no Brasil: crônica de um sucesso imprevisto. Disponível em: <https://mais.uol.com.br/view/1575mnadmj5c/sade-70-das-queixas--defensoria-pblica-no-rj-04023264D4C95346>. Acesso em: 16 de dez. 2018.

BARROSO, L.R. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: <https://www.ie.ufrj.br/intranet/ie/userintranet/hpp/arquivos/251020155550_Debate2Textos.pdf.> Acesso em: 16 de dez. 2018.

BÍBLIA. A Bíblia Sagrada: Antigo e Novo Testamento. Tradução de João Ferreira de Almeida. rev. atual. Brasília: Sociedade Bíblia do Brasil, 2016.

BOBBIO, N. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant. 2 ed. São Paulo: Mandarim, 2000.

BRASIL. Constituição (1934). Constituição da república dos estados unidos do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em: 24 de set. 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2016.

BRASIL. Decreto – Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de introdução às normas do direito brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm> . Acesso em: 01 de fev. 2019.

BRASIL. Lei nº 12.401 de 28 de abril de 2011. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm>. Acesso em: 20 de nov. 2018.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais: RENAME 2017. Brasília: Ministério da Saúde, 2017.

BRASIL. Projeto de Lei N. 415, de 2015 do Senado Federal. Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122071/pdf>. Acesso em: 20 de jan. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 1657156 RJ 2017/0025629-7. Recorrente: Estado do Rio de Janeiro. Recorrido: Fatima Theresa Esteves dos Santos de Oliveira e outro. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Julgamento Primeira Seção. DJ:04/05/2018. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574252474/recurso-especial-resp-1657156-rj-2017-0025629-7/certidao-de-julgamento-574252534?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 de nov. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 242859 RS. Recorrente: Kátia Elisabeth e outros. Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul e outro. Relator: Min. Ilmar Galvão. Julgamento Primeira Turma. DJ: 17/09/1999. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/739057/recurso-extraordinario-re-242859-rs?ref=serp>. Acesso em: 28 de set. 2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Piauí. Mandado de Segurança nº 00019302720138180000- PI (2013.0001.001930-1). Impetrante: Floriza de Araujo. Impetrado: Estado do Piauí e outro. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Tribunal Pleno. DJ: 27/03/2013. JusBrasil, 2013. Disponível em: <https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/290983705/mandado-de-segurancams19302720138180000-pi-201300010019301?ref=juris-tabs>. Acesso em: 21 de fev. 2018.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Fórum da saúde: quantidade de demandas nos tribunais. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/quantidade-de-demandas-nos-tribunais/>. Acesso em: 26 de set. 2018.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. TCU e Estados apontam aumento dos gastos com a judicialização da saúde (2017). Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/tcu-e-estados-apontam-aumento-dos-gastos-com-a-judicializacao-da-saude/>Acesso em: 05 de jan. 2019.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Comitê Estadual da Saúde é instalado no Piauí (2018). Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/comite-estadual-da-saude-e-instalado-no-piaui/>. Acesso em: 07 de jan. 2019.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 31 de 30/03/2010. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=877>. Acesso em: 22 de out. 2018.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à constituição de 1988. v. III. São Paulo: Forense Universitária, 1997.

CRISTÓVAM, J. S. S.; CATARINO, J. R. Políticas públicas, mínimo existencial, reserva do possível e limites orçamentários: uma análise a partir da jurisprudência dos tribunais no brasil. Curitiba: Juruá, 2016.

ASENSI. F. D.; PINHEIRO, R. Judicialização da saúde no Brasil: dados e experiência. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2015. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/6781486daef02bc6ec8c1e491a565006.pdf >. Acesso em: 20 de jan. 2019.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodium, 2016.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Míni Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 8. ed. Curitiba: Positivo, 2014.

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Pense SUS: medicamentos. Disponível em: <https://pensesus.fiocruz.br/medicamentos>. Acesso em: 19 de set. 2017.

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa nacional de saúde 2013: acesso e utilização dos serviços de saúde, acidentes e violências. Rio de Janeiro: IBGE, 2015.

LASSALE, Ferdinand. Que é uma constituição? Tradução: Walter Stönner. São Paulo: EDIJUR, 2000.

LOYOLA, Maria Andréa. Medicamentos e saúde pública em tempos de AIDS: metamorfoses de uma política dependente. Rio de Janeiro: Ciênc. saúde coletiva, 2011. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232008000700027&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 16 de jan. 2019.

MORAIS, J. L. B.; SPENGLER, F. M. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição! 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

MUNIZ, Mariana. Cármen defende urgência em casos sobre direito à saúde. Disponível em: <https://www.jota.info/jotinhas/carmen-defende-alternativas-para-judicializacao-da-saude-05122017>. Acesso em: 20 de fev. 2018.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) - 1946. Disponível em: <https://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html>. Acesso em: 23 de nov. 2018.

PASSOS, D. S. P. Intervenção judicial nas políticas públicas: o problema da legitimidade. São Paulo: Saraiva, 2014. Disponível em: <https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:580941>. Acesso em: 24 de out. 2018.

PEPE, V. L. E. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename): a seleção de medicamentos no Brasil. Fiocruz, 2012. Disponível em <http://www.ensp.fiocruz.br/portalensp/judicializacao/pdfs/514.pdf>. Acesso em: 19 de set. 2017.

PIAUÍ. Decreto governamental nº 17.747 de 27 de abril de 2018. Dispõe sobre a criação da Câmara Permanente de Resolução Consensual de demandas em Saúde no Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.diariooficial.pi.gov.br/diario.php?dia=20180427>. Acesso em: 07 de jan. 2019.

PORTAL MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sistema Único de Saúde (SUS): estrutura, princípios e como funciona. 2019. Disponível em: <http://portalms.saude.gov.br/sistema-unico-de-saude>. Acesso em: 26 de nov. 2018.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em: 20 de fev. 2019.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Lei n° 8.142, de 28 de Dezembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm>. Acesso em: 20 de fev. 2019.

RODRIGUEZ, José Rodrigo. Como decidem as cortes? Para uma crítica do direito brasileiro. 1.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2013.

SANTOS, Lenir. A judicialização da saúde, a LINDB e o conceito da integralidade assistencial. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/lenir-santos-lindb-mudar-judicializacao-saude>. Acesso em: 20 de nov. 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 3. ed.. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.

SCHULZE, Clenio Jair. A judicialização da saúde no século XXI. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PIAUÍ (SESAPI). Portal da saúde do Piauí. CâmaraSUS faz primeiro atendimento. Disponível em: <http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2019-02-08/8932/camarasus-faz-primeiro-atendimento.html>. Acesso em: 12 de fev. 2019.

STF. Supremo Tribunal Federal. Audiência Pública Saúde (2009). Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaSaude>. Acesso em: 29 de out. 2018.

STIVAL SLM, GIRÃO F. A judicialização da saúde: breves comentários. Revista Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário. abr./jun. v.5..2. 2016. Disponível em: <https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/issue/view/16>. Acesso em: 20 de jan. 2019.

TJPI. Piauí forma comissão para reduzir judicialização da saúde, 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/82814-piaui-forma-comissao-para-reduzir-judicializacao-da-saude>. Acesso em: 20 de nov. 2018.

Publicado

2020-09-08

Cómo citar

Araújo Ferreira, P. R., Moreira Silva, E., & Lima de Sousa Pessoa, A. N. (2020). Direito à saúde: a Câmara SUS como alternativa para a (des)judicialização. aptura Críptica: recho, política, ctualidad, 8(1), 20–39. ecuperado a partir de https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/capturacriptica/article/view/3532

Número

Sección

Captura