Ocupações como manifestação legítima do direito de resistência – caracterização e fundamentação constitucional
Resumo
Somente as classes populares e os excluídos
concebem a exigência de reivindicar a efetivação de
direitos estabelecidos e de criar novos direitos (Chauí).
Para isso, quando não há acesso suficiente às vias
institucionais ou estas não correspondem a critérios de
legitimidade – no Brasil, o Estado é colonizado, sendo
que nichos históricos de poder se articulam a novas e
amplas estruturas (Francisco de Oliveira) –, a
desobediência civil/direito de resistência (ato realizado
em grupo, político – porque visa à totalidade do
problema – de pressão a fim de alterar uma lei ou
reivindicar uma política social (Arendt, Dworkin,
Forst, Rawls) – é legítimo, desde que não violento –
ou, ao menos, que a violência não parta dos objetores e
que a reação correspondente seja na medida da
razoabilidade (Dworkin e Garcia). Apesar de
formalmente contrário à lei, não é ato criminoso,
porque público e de reivindicação legítima –
excludente de culpabilidade (Cirino dos Santos). O
direito de resistência tem respaldo constitucional: na
omissão do Estado em seu dever de efetivação dos
direitos fundamentais, é albergado pela cláusula de
abertura do artigo 5º (Dobrowolski e Buzanello); a
ordem econômica é aberta, pelo que é legitimo
reivindicar por modos includentes de produção; a
resistência ao poder é expressão da livre iniciativa
(Grau). O direito de resistência é expressão da e
radicaliza a soberania popular (Genoíno), que
pressupõe e visa aos direitos humanos
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