EQUÍVOCOS CONCEITUAIS E ILEGAIS PRATICADOS PELA SPU NAS DEMARCAÇÕES DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS
Palavras-chave:
Legitimidade da presunção, Administração, Terrenos de marinhaResumo
O artigo em questão trata de aspectos práticos, relacionados a questões de relevância sobre o tema dos terrenos de marinha e seus acrescidos, sobre as inadequações nos procedimentos e métodos praticados pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, no que tange às alegações e equívocos que normalmente ocorrem nas esferas jurídicas, quando questionada sobre conceitos e métodos utilizados nos atos demarcatórios. Em conformidade com a legislação brasileira, especificamente no Direito Administrativo, o agente da administração pública goza da legitimidade da presunção ao declarar a determinação da Linha da Preamar Média do ano de 1831 – LPM/1831 e a localização dos terrenos de marinha e seus acrescidos, sem que precise apresentar as provas técnicas e científicas da sua afirmação, mesmo que tal declaração não seja verdadeira, fazendo com que o ônus da prova contra seus atos fique sob a responsabilidade de quem discordar da mesma, cabendo ao recorrente em caso de litígio apresentar as provas do contraditório. Ocorre que tais áreas dominicais da União são cada vez mais contestadas nos dias atuais, inclusive em instâncias jurídicas, pelo fato das demarcações realizadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) se encontrarem eivadas de vícios e equívocos do ponto de vista técnico-científico e legal, levando insegurança jurídica aos proprietários de terrenos alodiais que confinam com os terrenos de marinha nestas zonas costeiras. Neste artigo constata-se estes equívocos existentes.