ANÁLISE DAS ORIENTAÇÕES DE COMO DEMARCAR A IMAGINÁRIA LINHA DE PREAMAR MÉDIA DE 1831
Palavras-chave:
Terrenos de marinha, Linha de preamar média de 1831, Orientações normativas da SPUResumo
Os terrenos de marinha e seus acrescidos são considerados pela Constituição Federal como bens da União e a sua demarcação, concessão de uso dessas áreas e cobrança de taxas de ocupação são de competência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). A SPU possui procedimentos para a demarcação dos terrenos de marinha, mas atualmente existem diversas ações judiciais discutindo o posicionamento dos elementos que fixam esses terrenos, sendo a Linha de Preamar Média de 1831 (LPM) a principal referência, bem como os procedimentos adotados pela SPU. O presente artigo tem como objetivo levantar aspectos legais e técnicos relacionados à LPM imaginária de 1831 e aos procedimentos de demarcação atualmente adotados. O trabalho aponta parâmetros técnicos utilizados que não estão descritos claramente nas leis, além de apresentar inconsistências e falta de informações para o posicionamento adequado, ao nível do Cadastro Territorial, dos terrenos de marinha e imóveis alodiais que venham a limitar com estes. Os terrenos de marinha configurados atualmente e como vêm sendo demarcados pela SPU são continuamente questionados, gerando custos elevados ao cidadão e aos cofres públicos. Por isso, o Brasil necessita de um esforço para estudar tecnicamente a viabilidade da manutenção desses terrenos, a fim de definir parâmetros consistentes para a demarcação ou eventual extinção desse elemento jurídico.